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Rodrigo Martins
Goiânia (GO)
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Rodrigo Martins
Comentário ·
há 7 anos
Mãe de Rhuan usou a Lei Maria da Penha para sequestro, tortura e homicídio do filho
Perfil Removido
·
há 7 anos
Sem dúvidas que essa é a realidade do judiciário brasileiro. Estou enfrentando um caso parecido no que se refere à demonização do homem junto ao lar familiar.
Um pai que detinha a guarda de fato do filho desde 2017 sofreu uma ação de busca e apreensão da genitora, pelo simples fato de haver mudado para uma cidade próxima buscando um melhor emprego a fim de melhor prover o sustento de sua família.
Chegando a nova cidade, adentrou com ação de guarda provisória e alimentos em desfavor da genitora.
A mãe por sua vez, foi ao judiciário com declarações testemunhais julgadas falsas as quais afirmavam que a mesma detinha a guarda de fato, bem como, 02 conversas de WhatsApp que demonstram que "o pai havia pedido as roupas do menino que estavam no armário da genitora" antes de se mudar.
O juízo de 1º grau indeferiu a busca e apreensão demonstrando que a mesma não detinha guarda judicial, isto posto, não poderia entrar requerer a busca e apreensão fundamentando-se apenas em suas próprias declarações, bem como não detinha provas suficientes da guarda de fato.
A defensória pública recorreu da decisão mediante Agravo de Instrumento e o Tribunal de Justiça decidiu liminarmente pela busca e apreensão do menor, fundamentando a guarda de fato nas 02 conversas do WhatsApp supramencionados.
Resultado, o filho esta fora da convivência do guardião de fato (o pai) a 08 (oito) meses, pois o Tribunal de Justiça o tratou como um criminoso por haver levado o filho para outro município.
Ainda na decisão, o Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão informando que os "nuances do caso evidenciam a maior necessidade do contato e cuidado maternos".
Ou seja, uma clara evidência de que os termos utilizados na decisão/acórdão estão impregnados de favoritismo matriarcal, levando a crer que, o simples fato da genitora ser a mãe do menor e estar convivendo sob o regime ficto de guarda compartilhada, lhe capacitaria a ser a guardiã de fato do infante.
Além disso, desde as Contrarrazões ficou evidenciado a incompetência da comarca em determinar a busca e apreensão do menor, dada a ação de guarda e alimentos adentrada pelo pai antes da busca e apreensão.
Mas, ainda sim, o Tribunal de Justiça, ainda que em sede de embargos de declaração, simplesmente se calou frente a incompetência da Comarca em determinar o feito, justificando que o Agravado não havia apresentado ao Tribunal de Justiça sua alegação de incompetência daquele juízo em julgar o feito.
Enfim, recorremos ao STJ, mas é simplesmente enojante ver o quanto o judiciário esta dominado por esse favoritismo a mulher.
Outra prova disso é que o pai que aguardava o deferimento da guarda provisória a 7 meses, viu a mãe adentrar com uma ação de guarda provisória baseada exclusivamente na decisão do Tribunal de Justiça, receber a decisão de guarda provisória e alimentos em apenas 1 dia.
Se tudo isso não é o bastante para demonstrar o favoritismo matriarcal frente os julgados da família, de fato, não sei dizer o que mais será para abrir os olhos das pessoas frente trágica situação em que o judiciário se encontra.
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